[:pt]A 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que rejeitou o pedido de M.O.D. à aposentadoria por idade rural, anteriormente negado pelo INSS. Ela não cumpriu as exigências legais para tornar-se uma segurada especial: não ficaram comprovados nem o exercício de atividade rural durante os 180 meses anteriores ao pedido e nem o trabalho em regime de economia familiar. Na visão do Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, relator do processo no TRF2, a documentação apresentada não foi suficiente. «Em que pese diversos documentos acostados aos autos, nenhum consegue demonstrar, satisfatoriamente, o exercício efetivo do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que de forma descontínua», avaliou o magistrado. Ainda, o regime de economia familiar, previsto no art. 11, § 1º, da Lei 8.213/91, ficou descaracterizado, tendo em vista que os documentos apresentados revelam que o marido da autora é policial militar aposentado. Segundo a norma, somente nos casos em que a atividade rural dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, é possível se falar em economia familiar. (Proc. 0000927-85.2016.4.02.9999)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Previdenciário. Aposentadoria especial. Atividade rural. Período imediatamente anterior ao requerimento. Comprovação. Necessidade[:]
Postado em: 17/03/2017